O presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou um decreto nesta quinta-feira (7) em que classifica a construção civil como mais um serviço essencial ao país.
Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil
O presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou um decreto nesta quinta-feira (7) em que classifica a construção civil como mais um serviço essencial ao país. A medida vai de encontro a seu pensamento desde o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), no sentido de flexibilizar o isolamento social e “salvar” a economia.
O presidente afirmou ainda que novos decretos ampliando a lista de serviços essenciais serão assinados nos próximos dias.
Confira a lista dos demais serviços classificados como essenciais durante a pandemia, conforme portal do governo:
- Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; - Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; - Atividades de defesa nacional e de defesa civil; - Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros - Telecomunicações e internet; - Serviço de call center; - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: - Fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e - As respectivas obras de engenharia; - Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; - Serviços funerários; - Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; - Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; - Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; - Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; - Vigilância agropecuária internacional; - Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; - Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; - Serviços postais; - Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; - Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas; - Fiscalização tributária e aduaneira federal; - Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; - Fiscalização ambiental; - Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; - Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; - Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; - Mercado de capitais e seguros; - Cuidados com animais em cativeiro; - Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; - Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; - Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; - Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; - Fiscalização do trabalho; - Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; - Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; - Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e - Unidades lotéricas; - Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; - Serviços de radiodifusão de sons e imagens; - Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de startups; - Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas - Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho - Atividade de locação de veículos; - Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores
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